Enquadramento

Casa de Acolhimento Residencial

O Acolhimento Residencial é uma medida de promoção e Proteção de Crianças e Jovens em Perigo. Segundo o artigo 49º da Lei 142/2015 de 8 de Setembro, Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP), a medida de Acolhimento Residencial consiste na colocação da Criança ou Jovem aos cuidados de uma entidade que disponha de instalações, equipamento de acolhimento e recursos humanos permanentes, devidamente dimensionados e habilitados, que lhes garantam os cuidados adequados. 

Nos casos em que se verifiquem situações de perigo, perpetuando a ausência de bem-estar da Criança ou Jovem, comprometendo a saúde, educação, formação, segurança e/ou desenvolvimento integral, incumbe às entidades com competência em matéria da infância e juventude, às Comissões de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ) e aos tribunais, atuar para remover o perigo em que se encontram (Artigo 6º, LPCJP).

Considera-se que uma Criança ou Jovem está em perigo quando se encontra, numa das seguintes situações (Artigo 3º, LPCJP):

a) Está abandonada ou vive entregue a si própria; 

b) Sofre maus tratos físicos ou psíquicos ou é vítima de abusos sexuais; 

c) Não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal;

d) Está aos cuidados de terceiros, durante período de tempo em que se observou o estabelecimento com estes de forte relação de vinculação e em simultâneo com o não exercício pelos pais das suas funções parentais; 

e) É obrigada a atividades ou trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade, dignidade e situação pessoal ou prejudiciais à sua formação e desenvolvimento; 

f) Está sujeita, de forma direta ou indireta, a comportamentos que afetem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional; 

g) Assume comportamentos ou se entrega a atividades ou consumos que afetem gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento sem que os pais, o representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto se lhes oponham de modo adequado a remover essa situação.

As medidas de promoção dos direitos e de proteção das Crianças e Jovens, têm como finalidade afastar o perigo em que as mesmas se encontram, proporcionar-lhes as condições de segurança, saúde, educação, bem-estar e desenvolvimento integral, necessárias para garantir a sua recuperação física e psicológica (artigo 34º, LPCJP).

As Casas de Acolhimento, ao nível da sua funcionalidade, são organizadas em unidades que favoreçam uma relação afetiva familiar, vida diária personalizada e a integração na comunidade (Artigo 53º, LPCJP).

 

Referências: 

Lei n.º 142/2015 de 8 de setembro de 2015. (2015). Diário da República, Iª Série, nº175.